Ementa
Requerente(s): C. A. DE AZEVEDO E CIA. LTDA.
JOSE CARLOS ALVES DE SOUZA
Requerido(s): MARISA DA CRUZ
I -
C. A. de Azevedo e Cia. Ltda. e José Carlos Alves de Souza interpuseram Recurso
Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra
os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os Recorrentes acusaram infringência aos artigos:
a) 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, por ter o acórdão afastado a tese de
culpa exclusiva da vítima, embora tenha restado demonstrado que, no momento do acidente, a
Recorrida não utilizava o cinto de segurança;
b) 485, inciso VI, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por não ter o decisum
reconhecido a ilegitimidade passiva do motorista empregado José Carlos Alves de Souza.
(TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0006055-15.2025.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 01.04.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0006055-15.2025.8.16.0116 Recurso: 0006055-15.2025.8.16.0116 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): C. A. DE AZEVEDO E CIA. LTDA. JOSE CARLOS ALVES DE SOUZA Requerido(s): MARISA DA CRUZ I - C. A. de Azevedo e Cia. Ltda. e José Carlos Alves de Souza interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes acusaram infringência aos artigos: a) 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, por ter o acórdão afastado a tese de culpa exclusiva da vítima, embora tenha restado demonstrado que, no momento do acidente, a Recorrida não utilizava o cinto de segurança; b) 485, inciso VI, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por não ter o decisum reconhecido a ilegitimidade passiva do motorista empregado José Carlos Alves de Souza. II - Quanto à alegada violação ao disposto no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, observa-se que o Órgão Colegiado, analisando o subsídio fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela existência de evidências suficientes de que a suplicante, no momento do acidente, utilizava o cinto de segurança, destacando que houve “restou comprovada a falha nos serviços prestados pela transportadora/Ré e a conduta culposa do motorista/Réu, que não adotou as cautelas necessárias, passando abruptamente por um quebra-molas, o que provocou a lesão na coluna da Autora, pois com o impacto seu corpo foi projetado do assento para o teto do veículo, onde bateu a cabeça, inexistindo mínimos indícios de que ela contribuiu para o evento, motivo pelo qual também não há que se falar em culpa exclusiva ou mesmo concorrente”. Nesses termos, para acolher a tese de culpa exclusiva da vítima, seria necessária nova interpretação dos elementos informativos carreados aos autos, providência sabidamente vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NOS TERMOS DO CPC E DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar a premissa do acórdão estadual de inexistência de elementos de culpa da vítima. (...) 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: ‘1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal busca infirmar premissa fática do acórdão quanto à inexistência de culpa concorrente da vítima, vedando o reexame de provas’” (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.999.750/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3 /2026.) Já no que concerne à arguição de violação aos artigos 485, inciso VI, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, tem-se que, reconhecida a culpa do condutor do veículo pelo acidente, o entendimento da Câmara Julgadora, no sentido de que há responsabilidade solidária entre o motorista e a transportadora proprietária do automóvel (não havendo que se falar, portanto, em ilegitimidade passiva), se encontra em consonância com a jurisprudência da Corte ad quem, o que faz incidir o veto da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBEJTIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) 3. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior entende que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor. 4. Agravo conhecido a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.654.030/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20 /3/2025.) III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como nas Súmulas n.º 7 e 83 da Corte Superior. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR80/AR09
|